Circula na internet um vídeo que reproduz um debate da campanha de 2022 para o governo estadual, no qual o então candidato à reeleição, João Azevêdo, questiona seu adversário, Pedro Cunha Lima. No registro, João se posiciona contra o modelo de privatização e a favor da empresa como bem público, enquanto Pedro se mostra favorável à concessão.
Bastou o governador deixar o cargo para que, como ocorreu na semana passada no leilão do serviço de saneamento da CAGEPA na Bolsa de Valores, a situação mudasse. Sem concorrentes, a empresa espanhola ACCIONA venceu o certame para investir R$ 3 bilhões pelos próximos 25 anos.
Desde então, o presidente da estatal, Marcus Vinícius, insiste em afirmar no mesmo tom do governador Lucas Ribeiro que não se trata de privatização, mas sim de uma PPP (Parceria Público-Privada).
O fato é que o leilão vem sendo questionado porque houve uma única empresa interessada na exploração dos serviços da CAGEPA — a espanhola ACCIONA, que enfrenta graves denúncias de desvios na Espanha.
Para entender a fundo esse debate, fomos buscar dados e esclarecimentos com o empresário Leonardo Forte, visando construir conceitos longe das torcidas e da parcialidade. Ele conhece do assunto.
O que diz o conceito jurídico
Existe entendimento jurídico e doutrinário que ajuda a esclarecer essa distinção entre PPP, concessão e privatização — e, principalmente, mostra que muitas vezes a discussão é mais econômica e operacional do que apenas terminológica.
O STF já reconheceu expressamente que os serviços de saneamento podem ser delegados à iniciativa privada mediante concessão ou PPP.
Um trecho importante do entendimento do Supremo é este:
“Compete aos municípios […] escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação.”
Isso significa que:
- o Estado ou município continua titular do serviço;
- mas a execução pode ser transferida à iniciativa privada.
Aí nasce exatamente o debate jurídico e político:
- formalmente → não seria “venda” da empresa pública;
- materialmente → há transferência da operação, arrecadação e exploração econômica do serviço.
A própria doutrina do saneamento e das PPPs costuma diferenciar:
- privatização total;
- concessão;
- PPP;
- terceirização operacional.
Outros entendimentos
Mas muitos juristas e economistas usam expressões como:
- “privatização indireta”;
- “privatização operacional”;
- “delegação privatizante”;
- “desestatização parcial”.
A Lei das PPPs (Lei 11.079/2004) define PPP como modalidade de concessão administrativa ou patrocinada. Ou seja: juridicamente, PPP é uma espécie de concessão pública.
Ponto central
E aqui está o ponto central: quando o parceiro privado assume durante décadas:
- operação;
- investimentos;
- cobrança;
- expansão;
- manutenção;
- gestão do sistema;
Na prática econômica existe forte privatização da execução do serviço, ainda que o patrimônio continue público.
O próprio debate nacional sobre saneamento passou a tratar PPPs e concessões como formas de ampliação da participação privada no setor.
Prerrogativas
Inclusive, no julgamento das ADIs do Marco Legal do Saneamento (ADI 6492 e outras), o STF validou o modelo que amplia concessões privadas no saneamento brasileiro.
Então, juridicamente, a resposta mais técnica seria:
- Não é uma privatização clássica no sentido de venda definitiva da empresa estatal.
Mas pode ser considerada uma privatização operacional, parcial ou indireta dos serviços, especialmente quando envolve:
- prazo extremamente longo;
- transferência ampla da operação;
- exploração econômica privada;
- perda do controle operacional direto pelo Estado.
Conclusão lógica
Por isso, politicamente e economicamente, é perfeitamente defensável alguém afirmar que uma PPP de saneamento por 25 anos em dezenas de municípios representa uma forma de privatização dos serviços públicos de saneamento.
Última
“O olho que existe / é o que vê”
