Paraíba

OAB impede membro do MP de advogar; na PB determinação alcança Gilberto Carneiro

Decisão


24/07/2014



 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ofício ao Conselho Seccional da Paraíba determinando o cancelamento das inscrições de todos os advogados vinculados ao Ministério Público. De acordo com a Lei n.º 11.415/2006, é vedado o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público, mesmo que esses servidores que já ocupassem o cargo ou função vinculado ao MP antes da vigência dessa Lei.

Na decisão, prevaleceu o entendimento sumulado pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, no verbete n.º 02, que enuncia: “exercício da advocacia por servidores do ministério público. impossibilidade. inteligência do art. 28, inc. II, do Eaoab. Como “membro” pode ser entendida toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade.

Ficou decidido também que a incompatibilidade está fundada na interpretação do dispositivo estatutário, sendo norma precedente que regulamenta a profissão, mais abrangente e anterior ao artigo 21 da lei regulamentadora da carreira dos servidores do MP e, também, da resolução n. 27/2008, do CNMP. Para dar cumprimento ao que foi decidido pelo CFOAB, o conselho seccional vai notificar os advogados integrantes do quadro estrutural de órgãos do Ministério Público. Eles terão quinze dias para se defender sob pena de terem canceladas as suas inscrições.

Segundo a OAB-PB  há um questionando sobre a inscrição do Procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro, pelo fato de ele ser servidor do Ministério Público do Estado da Paraíba. Será feita nova avaliação dos inscritos nos quadros da OABPB para identificar outros casos.



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