O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a Habitacional Jardins Deville SPE Ltda. A sentença determina a interdição imediata de parte do Condomínio Residencial Jardins Deville, no bairro do Cuiá, devido à construção irregular em uma Área de Preservação Permanente (APP).
A decisão atinge diretamente os Blocos G e H, além da área de estacionamento do residencial. Segundo a Justiça, as edificações foram erguidas no entorno da nascente do Rio Cuiá, sem licenciamento ambiental e causando grave degradação ao ecossistema local.
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Justiça determina interdição e recuperação ambiental
O magistrado estabeleceu obrigações rigorosas para a construtora e seus sócios administradores, Roberto Flávio Machado Freire e Alberto Jorge Urquiza Teotônio.
- Interdição: Os réus têm 20 dias para interditar os blocos mencionados e suspender qualquer atividade comercial ou de uso nas áreas afetadas, sob pena de multa diária.
- Recuperação: A empresa deve elaborar e executar um novo Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad) em até 60 dias. O plano precisa de aprovação da Sudema e deve contemplar a restauração integral da vegetação nativa e a desocupação das áreas interferentes.
- Indenização: Os réus foram condenados a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (Fepama).
Vistorias apontaram degradação ambiental
De acordo com os autos, o empreendimento opera de forma irregular desde a sua instalação. Vistorias realizadas pela Sudema e pelo Ministério Público em 2023 constataram a supressão de vegetação nativa, o lançamento de entulhos de construção civil em encostas e a consolidação de prédios sobre pontos de preservação.
Os réus, embora citados, não apresentaram defesa no prazo legal, o que levou o juiz a aplicar o instituto da revelia, presumindo como verdadeiros os fatos narrados pelo MP.
Juiz rejeita teoria do fato consumado
Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro rebateu argumentos administrativos de que a ocupação já estaria consolidada. Baseado na Súmula 613 do STJ, o magistrado reforçou que “não se admite a teoria do fato consumado em temas ambientais”.
“A ocupação irregular de APP não se convalida pelo decurso do tempo, pois a lesão ao meio ambiente é de caráter continuado, renovando-se a cada dia”, destacou o juiz.
A sentença fundamenta-se na Teoria do Risco Integral, que obriga o poluidor a reparar o dano independentemente de culpa, bastando a comprovação de que a atividade causou a lesão ambiental.

