Justiça

Justiça barra funcionamento de academias e permite abertura de bares e restaurantes até 21h, em João Pessoa


05/06/2021

Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, plantonista da 4a Vara da Fazenda Pública (Foto: Reprodução)

Portal WSCOM

O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, plantonista da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, acatou parte de pedido liminar da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) e determinou a suspensão de parte da eficácia do último decreto municipal com medidas restritivas, em João Pessoa. A matéria diz respeito a pontos controversos com a normativa estadual no tocante a não restrição de horário para o funcionamento de academias e escolinhas de futebol e garante a abertura de bares e restaurantes até às 21h. Cabe recurso da decisão.

No pedido liminar, a PGE-PB argumenta que o ato expedido pelo prefeito Cícero Lucena, da Capital, contraria as orientações e recomendações das autoridades sanitárias estaduais, e sem embasamento em evidências científicas ou análises técnicas estratégicas em saúde, o ente municipal permitiu que as academias e as escolinhas de esporte possam funcionar durante a semana – sem qualquer restrição de horário, bem como permitiu o funcionamento de bares e restaurantes até 21h, podendo se estender até 22h, contrariando as disposições acima do Decreto Estadual n.º 41.323/2021.

LEIA A DECISÃO na íntegra.

“Muito embora o DECRETO MUNICIPAL em várias oportunidades registrou que só era permitido a VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS, NA FORMA PRESENCIAL, ATÉ ÀS 20:00hs. Resta claro que a controvérsia nos autos gira em torno dos limites de competência legislativa para dispor sobre medidas de prevenção da disseminação do coronavírus e a cessação gradativa das limitações impostas à sociedade”, diz trecho da decisão.

E o magistrado complementa: “Assim, enfrentado apenas os pontos conflitantes entre o decreto estadual e municipal trazidos ao crivo deste juízo, com fulcro na medida cautelar invocada e no texto constitucional, entendo que o Decreto Municipal n.º 9.738/2021, ao dispor sobre o funcionamento de academias e escolinhas de esporte, isto sem qualquer restrição de horário, nos termos do art. 6º, incisos II e III, impossível de ser tratado apenas como assunto de interesse local, excedeu os limites de sua competência suplementar, porquanto cria regras menos restritivas do que o Decreto Estadual n.º 41.323/2021, que permitiu o funcionamento de apenas alguns serviços essenciais a população, com observância de todos os protocolos específicos para cada setor”.

E , conclui: “Quanto ao art. 2º, caput, e §4º, do Decreto Municipal, que permite o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos similares até 21:00 horas, podendo estes se estender até as 22:00 horas, para consumo exclusivo de alimentos no local até as 21:00 horas, entendo que a medida adotada pelo ente municipal não contraria as disposições do Decreto Estadual n.º 41.323/2021, visto que apenas elasteceu o horário de atendimento nas dependências daqueles estabelecimentos até as 21:00 horas exclusivamente em dias da semana, excluindo os finais de semana do atendimento presencial, que só funcionará através de delivery. O ato municipal impõe ainda medidas mais restritivas do que estabelece o art.1º do decreto estadual, que igualmente permite a abertura dos referidos estabelecimentos até as 16:00 horas, a exemplo do quantitativo de pessoas por mesa e distanciamento destas, com obrigação de recipiente com gel em cada uma delas, além de limitação de horário para venda de bebida alcoólica – até às 20:00 hs conforme o disposto no § 3º do Art. 2º do decreto municipal nº 9.738 de 02/06/2021. ASSIM se concluí que, ambos os GESTORES PÚBLICOS – ESTADUAL E MUNICIPAL – concordam em permitir o funcionamento dos estabelecimentos já tantas vezes citados, em dias de semana para atendimento aos seus CLIENTES na forma presencial, entre os dias 03 até 18 de Junho corrente – exceto os fins de semana”.



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