Política

Diretório Nacional do PT rechaça possibilidade de cancelamento do registro e diz que pedido tem caráter ‘acusatório e opinativo’

Partido esclareceu que a aceitação da denúncia tem "função eminentemente acusatória e de caráter meramente opinativo", não contendo nenhum teor decisório, de modo que a sua conclusão não vincula o juízo.


04/04/2020

Na imagem a sede do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT)

Portal WSCOM

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) veio a público, neste sábado (8), por meio de nota, esclarecer a decisão do vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de Goés que deu parecer favorável a um processo que pede o cancelamento do registro do partido, isto é, a sua extinção.

Segundo o Diretório, a parte autora fundamentou o seu pedido em um suposto recebimento, por parte do Partido, de recursos financeiros e de origem estrangeira em uma não prestação de contas, caracterizando assim a legenda como uma “organização criminosa”, argumentos estes já foram reiteradamente apreciados e rejeitados pelo TSE.

Por fim, a direção do PT esclareceu que a aceitação da denúncia tem “função eminentemente acusatória e de caráter meramente opinativo”, não contendo nenhum teor decisório, de modo que a sua conclusão não vincula juízo, rechaçando qualquer possibilidade de cancelamento do registro do partido.

Confira a nota na íntegra:

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores foi alvo de pedido de cancelamento de registro de partido político diante do TSE. Pedidos como este são frequentemente oferecidos, posto que qualquer cidadão pode acionar a Justiça Eleitoral para este fim, e, com a mesma frequência, são rejeitados pelo Tribunal.

Neste caso, a parte autora fundamentou seu pedido em suposto recebimento, por parte do Partido, de recursos financeiros de origem estrangeira, em suposta não prestação de contas e em suposta caracterização do partido como organização criminosa, argumentos estes já reiteradamente apreciados e rejeitados pelo TSE.

Em sede de defesa, regular e tempestivamente apresentada, o Partido dos Trabalhadores argumentou que:
1. Não existem quaisquer provas das supostas irregularidades suficientes para ensejar o cancelamento do registro, fator que obsta o conhecimento da ação;
2. A alegação de que o Partido dos Trabalhadores seria uma organização criminosa, além de completamente infundada, não configura hipótese de cancelamento e torna a Justiça Eleitoral incompetente, à luz do art. 28, da Lei nº 9.096/95
3. Não restou demonstrada a origem estrangeira dos supostos recursos financeiros apontados, tampouco como seriam destinados ao Partido dos Trabalhadores, formulando narrativa genérica que não tem o condão de imputar qualquer ilegalidade;
4. As empresas mencionadas como doadoras de recursos financeiros, ainda que a narrativa fosse verdadeira, são todas brasileiras e a doação de pessoa jurídica era permitida à época dos supostos acontecidos;
5. O partido político, conforme jurisprudência uníssona do TSE, não pode ser sancionado em virtude de eventuais condutas ilícitas de alguns dirigentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da intranscendência das penas. Assim a ausência de demonstração, pela parte autora, de que suposto esquema ilegal seria fruto de decisão institucional do partido – e nem poderia – reflete a improcedência da ação.
6. As contas seguem sendo anualmente prestadas pelo Partido dos Trabalhadores, de modo que a aventada ausência de prestação não encontra fundamento fático.

Quanto ao parecer do Ministério Público Eleitoral, além da função eminentemente acusatória deste, este possui caráter meramente opinativo, não contendo nenhum teor decisório, de modo que a sua conclusão não vincula o juízo competente, no caso, o il. Ministro Og Fernandes, Relator do processo.



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