Uma decisão proferida na última semana pela 4ª Vara Cível de João Pessoa atendeu a um pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e declarou a ilegalidade da cobrança administrativa retroativa de ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) imposta pela Energisa Paraíba aos consumidores de energia solar.
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A cobrança em questão se referia a valores retroativos de setembro de 2017 a junho de 2021.
Na Ação Civil Pública (0851930-07.2024.8.15.2001), proposta pela promotora de Justiça Priscylla Maroja, o MPPB argumentou que a cobrança administrativa era abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A sentença, assinada pelo juiz de Direito José Herbert Luna Lisboa, condenou a Energisa a se abster, de forma definitiva, de cobrar os valores, de incluir os nomes dos consumidores em cadastros restritivos de crédito ou de suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento desta cobrança específica.
Além disso, a distribuidora foi condenada a restituir em dobro e com correção monetária todos os consumidores de energia solar que efetuaram o pagamento dos valores indevidos. A Energisa também deverá pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), e arcar com as custas processuais. A empresa deve garantir ainda que seus sistemas e canais de atendimento reflitam a suspensão definitiva da cobrança. Cabe recurso da decisão.
A decisão judicial confirmou uma tutela de urgência concedida em agosto de 2024, que já havia suspendido a cobrança retroativa do ICMS, bem como as medidas invasivas de cobrança, como a inscrição em cadastros de restrição ou a interrupção do serviço, até o julgamento do mérito.
O Contexto da Cobrança Abusiva
A origem da cobrança remonta a um erro administrativo da própria Energisa. Conforme a promotora de Justiça destacou, a distribuidora reconheceu, em 2021, por meio de denúncia espontânea à Secretaria da Fazenda do Estado, ter interpretado incorretamente o Convênio ICMS 16/2015, estendendo indevidamente a isenção de ICMS aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição (TUSD) para clientes de geração distribuída no período de 2017 a 2021.
O erro levou a Energisa a efetuar um depósito judicial de R$ 16,7 milhões em favor do Estado e a buscar reaver os valores antecipados. A empresa iniciou, em 2024, um procedimento de cobrança administrativa extrajudicial contra os consumidores afetados.
O juiz Lisboa enfatizou em sua decisão que a conduta da Energisa violou a legislação consumerista e regulatória. “Ao cobrar débitos de quatro anos (setembro/2017 a junho/2021) por via administrativa extrajudicial, a Energisa suprimiu a proteção temporal mínima conferida ao consumidor, surpreendendo-o com um ônus financeiro concentrado e desproporcional. A regulamentação do setor determina que, para débitos superiores a este prazo, a concessionária deve buscar o ressarcimento exclusivamente pela via judicial. A cobrança administrativa retroativa promovida é, portanto, ilegal e abusiva”, argumentou o magistrado, citando o artigo 39, VIII, do CDC.
A promotora Priscylla Maroja também citou que a Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel limita a cobrança administrativa por faturamento incorreto a apenas três ciclos de faturamento imediatamente anteriores. Além disso, ela apontou a “flagrante falta de transparência da Energia” ao cobrar os valores por meio de “boleto apartado, sem a apresentação de memória de cálculo detalhada e individualizada”, ferindo o direito à informação clara.
A promotora considerou a decisão assertiva por proteger os consumidores. “Essa é uma decisão importante e de abrangência aos consumidores que utilizam energia solar em todo o estado da Paraíba. O Ministério Público está vigilante para coibir qualquer tipo de violação pela Energisa, às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Aneel, garantindo que o direito do consumidor seja uma realidade em nosso estado”, declarou.