Justiça

Com ausência de averbação da execução no registro do imóvel, configuração de fraude em alienações sucessivas exige comprovação de má-fé


17/11/2021

(Foto: reprodução)

Portal WSCOM



Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência já consolidada da Corte cujo entendimento cinge nos critérios adotados para o reconhecimento de fraude contra credores em venda de imóvel do devedor.

Reafirmando o entendimento contido no artigo 792, parágrafo 2º do CPC, a Ministra relatora explicou, em sua decisão, que o reconhecimento de fraude à execução leva à ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente.

Tema extremamente comum no judiciário brasileiro, a ausência de averbação de penhora ou execução na matrícula do imóvel do devedor sempre foi alvo de grandes discussões, uma vez que existe uma linha muito ténue a ser configurada uma fraude à execução a transferência de bem imóvel de devedor.

O que acontece na prática é que o Código de Processo Civil enfatiza o dever de o Exequente dar notoriedade pública de execução em curso, ou penhora, visando evitar a transferência de bens para terceiros, que de boa-fé adquirem o bem.

Com base na Decisão do STJ, REsp 1.863.999, a Ministra Nancy Andrighi apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória  (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

No processo analisado pelo STJ, a Ministra relatora afirmou que para ser comprovada a má-fé, se não há a averbação de penhora ou execução, essa circunstância não impede totalmente o reconhecimento de fraude à execução, no entanto, “caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”, esclareceu a Ministra Nancy Andrighi. Entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ.

Com o referido julgamento, ficou definido os seguintes critérios para o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor, para que tenha efeitos em relação às alienações para terceiros: 1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude à execução. Com isto, tornará ineficaz os atos da transação realizada na venda do bem imóvel.

2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

Portanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, amparado no Código de Processo Civil, é de que para ser configurada a fraude à execução, nos casos de venda de bem imóvel onde não exista averbação da execução ou penhora, é preciso ser comprovada a má-fé, tema que suscita a subjetividade do ato.

 

Escrito por Estevan de Barros Lins, Sócio do Escritório Barros Lins & Santiago Sociedade de Advogados.

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