Rui Leitão

Jornalista e escritor.

Geral

MORALIDADE ADMINISTRATIVA


26/12/2011

Foto: autor desconhecido.

 

 

Longe de mim a presunção de querer fazer uma dissertação científica do que seja moralidade administrativa. Entretanto, na condição de cidadão me arrisco a fazer algumas observações a respeito, com o olho crítico de quem vê a política como uma atividade que interessa a coletividade como um todo. A administração pública é o exercício de poder da ação política. Os gestores públicos se vêem cobrados pelo povo ao qual servem. Deles se exige, além da competência, qualidades morais para gerir a “res publica”. A moralidade pública, portanto, se submete ao controle social.

A partir dessa compreensão os legisladores constituintes da nossa Carta Magna de 1988 definiram que a administração pública não deveria ficar exclusivamente vinculada à legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. O que quer dizer que deve ser orientada pelo direito e pela moral. Pela primeira vez se colocava na nossa Lei Maior o princípio da moralidade como exigência na administração pública.

Há muitos séculos atrás os romanos já proclamavam : “non omne quod licet honestum est” (nem tudo que é legal, é honesto). Isso representa dizer que muitas das vezes os gestores públicos agem conforme a lei, mas não se observa a moralidade administrativa. Os critérios morais é que valorizam juridicamente a vontade do administrador. A sua aceitação ganha legitimidade quando fundamentada em valores éticos e morais. Não basta ser legal. A nossa atual Constituição confirma esse entendimento.

O cumprimento desse preceito constitucional caracteriza uma boa governança. E assim desaparecem, ou minimizam, as ocorrências de escândalos nos casos de corrupção e ilícitos administrativos. A moralidade administrativa garante, antes de tudo, a obediência ao interesse coletivo. O zelo com o patrimônio público se constitui compromisso essencial à prática da moralidade administrativa.

Quando falamos em gestor público não estamos nos referindo exclusivamente aos que exercem mandatos eletivos, mas todos quantos, de alguma forma, prestam serviços em nome do Estado. Cada servidor público deve estar convicto desse seu dever perante a sociedade, primando pela ética e moralidade no exercício de suas funções.

Claro que estamos distantes de alcançar o ideal no que diz respeito à administração pública enquanto fiel aos princípios da moralidade, mas avançamos bastante. Pelo menos desde 1988 já há como aplicar punição aos que insistem em agir de forma criminosa, em inobservância aos ditames constitucionais. Todavia, o que se faz necessário é consolidar como consciência nacional a importância de fazer da honestidade e da boa fé regras permanentes na ação administrativa dos que cuidam da “coisa pública”.

 

 


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