Paraíba

Andrea Cavalcanti avalia benefícios da bicicleta para meio ambiente das cidades

AO MEIO AMBIENTE


26/12/2016

{arquivo}A colunista de Meio Ambiente do WSCOM, Andrea Cavalcanti, em nova publicação, analisou os benefícios do maior uso de bicicleta para o meio ambiente e a mobilidade das cidades.

Andrea analisa a malha cicloviária de João Pessoa, compara políticas públicas daqui com a de cidades desenvolvidas do mundo e sugere soluções para os gestores municipais.

Confira:

A Bicicleta como Solução de Mobilidade

João Pessoa já foi considerada uma das cidades mais verdes do mundo, a segunda, para ser mais exata, contudo, falta muito para ser ecológica.

Temos uma floresta urbana, mas pouco economizamos no consumo de petróleo e produção de gases de efeito estufa, somos uma cidade "carrocêntrica", não temos eficiência em transportes coletivos, nem somos uma cidade para ciclistas, que respeita as leis de trânsito para a bicicleta, além da fraca infraestrutura cicloviária.

A população pessoense não tem a cultura para o compartilhamento da pista, à distância mínima de 1,5m e parece não possuir o entendimento da vulnerabilidade do cidadão sobre as rodas, porque nunca esteve nesse lugar, provavelmente.

Nossas ciclovias estão basicamente distribuídas – e mal conectadas – na orla, no bairro do Altiplano, na avenida Hilton Solto Maior e, neste momento, estamos construindo uma na avenida Beira Rio, que interliga o centro da cidade à praia. Comemoramos, com o desejo de que mais trajetos se conectem e formem uma malha cicloviária, para que possamos percorrer roteiros inteiros, protegidos.

São poucos os que se arriscam a usar a bicicleta como meio de transporte, a não ser os que só têm esta opção. A bicicleta ainda é considerada modal para baixa renda e esportistas. Para os que têm carro, pedalar até o trabalho não é opção, mesmo que a curta distâncias.

Os ciclistas persistentes são obrigados a dividir a pista com os carros, ocasionando grande número de acidentes diários e a calçada é para uso exclusivo de pedestres. Cabe uma questão: onde o fluxo de carro é rápido e intenso, o ciclista deve evitar arriscar-se a andar na pista ou deve andar na calçada, infringindo a lei?

É função da cidade promover mais segurança aos ciclistas e educação de trânsito aos motoristas.

O mundo inteiro estuda soluções de deslocamento em massa, de modo a diminuir o protagonismo do carro. Aqui, temos muito mais investimento em viadutos, túneis e impermeabilização do solo – úteis, claro – como forma de desengarrafar o trânsito. Mas quantas ciclovias se fariam com um viaduto? E quantos cidadãos beneficiaria? Uma cidade inteira.

A bicicleta é um veículo de tração humana, difundido por todo o planeta, por se tratar de um modal econômico, acessível, democrático, compacto e não poluente.

Cada vez mais, cidades desenvolvidas, com alta renda per capta, investem em mobilidade através de modais coletivos e em ciclovias, a exemplo de Nova York e Holanda. A Europa possui um sistema cicloviário que interliga suas principais cidades.

Em João Pessoa temos a modalidade de ciclofaixas temporárias, quebra-galhos que funcionam durante o final de semana e/ou em horários específicos. A pista recebe cones de proteção, o que pode ser vantajoso como primeiro passo para estimular a cultura da prática saudável, mas que não resolve como transporte por restringir o horário e localidade – à praia. Espaços públicos e o Direito à cidade devem ser ampliados, não apenas como forma de esporte e lazer, nem de exclusividade à classe média da praia.

Nosso Plano diretor deve prever o adensamento populacional e conectar ações de mobilidade, conceber a bicicleta como solução flexível, que interage eficientemente com as demais modalidades de transporte, permitindo a mobilidade de população de baixa renda e seu acesso à infraestrutura social urbana, como escola, emprego e centros culturais, oferecendo oportunidades iguais, de socialização acessível e facilidade de locomoção na cidade.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO:

O que diz o Código Brasileiro de Trânsito: todos os artigos que se referem a bicicletas.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 


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