Política

Advogado prova que inexiste afastamento do Prefeito de Nazarezinho

NO INTERIOR


07/05/2015

O advogado Edward Johnson voltou a afirmar em contato com a reportagem do WSCOM, que o prefeito de Nazarezinho, Salvan Mendes Pedrosa, que inexiste decisão determinando o afastamento imediato do dirigente, conforme noticiado pela Imprensa a partir da assessoria do Tribunal de Justiça.

O advogado explicou,contudo, que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou ontem uma ação penal movida contra o prefeito de Nazarezinho, Salvan Mendes, onde foram discutidos fatos supostamente ocorridos no ano de 1998. Das dez acusações constantes da denúncia, duas foram acolhidas pelos Desembargadores que compõem o pleno do Tribunal, o que gerou a condenação do prefeito em duas penas de 2 anos e 6 meses de reclusão.

– Contra essa decisão ainda cabem recursos para o próprio Tribunal de Justiça, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, de acordo com o advogado Edward Johnson, as penas aplicadas ao prefeito estão prescritas. “A denúncia contra o prefeito foi recebida em 24/11/2004, ou seja, há mais de dez anos. Apesar das penas aplicadas totalizarem 5 anos, a prescrição, no caso, é aferida com base na sanção aplicada a cada crime, ou seja, 2 anos e 06 meses de reclusão. Logo, as penas estão prescritas desde 24/11/2012”, disse o advogado.

 

O advogado afirmou ainda que, prescritas as penas principais, as consequências da condenação (penas acessórias), como a inabilitação para o exercício de função pública e perda do cargo, são igualmente extintas. “A matéria é pacífica junto aos tribunais, que reiteradamente tem decidido que as sanções de perda do cargo público e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública são meros efeitos acessórios da condenação, prescrevendo juntamente com a punição corporal (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 277372, publicado em 26/11/2014)”, disse o advogado Edward Johnson.

 

Nesse contexto, o advogado Edward Johnson afirmou que não há que se falar no imediato afastamento do prefeito do cargo atualmente ocupado, providência que, segundo o defensor, sequer foi determinada no julgamento ocorrido na manhã de hoje (06). “No julgamento, o imediato afastamento do prefeito sequer foi tratado. E ainda que não houvesse a incidência da prescrição, o que não é o caso, os efeitos da condenação, como, por exemplo, a perda do cargo, somente se operariam com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, após esgotados e julgados todos os recursos previstos na legislação processual penal”, concluiu.


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